Com a chegada do fim de ano, muitas empresas recorrem à contratação de trabalhadores temporários para atender ao aumento da demanda. Contudo, é essencial que essa prática seja realizada de forma alinhada à legislação, evitando riscos jurídicos para a empresa.
“O contrato de trabalho temporário é regulado pela Lei 6.019/1974, atualizada pela reforma trabalhista, e deve atender a requisitos específicos. Não é permitido, por exemplo, utilizar esse modelo para substituir trabalhadores efetivos de forma permanente”, explica Rafael Rigo, do escritório Rafael Rigo Sociedade de Advogados.
Com a reforma trabalhista, os empregadores devem estar atentos ao prazo do contrato de trabalho temporário, que passou a ser de 180 dias, consecutivos ou não. Além disso, pode ser prorrogado por até 90 dias quando comprovada a manutenção das condições que motivaram a prorrogação. Outra orientação: os trabalhadores temporários devem ter o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Há mais uma opção que é o contrato de trabalho intermitente, também presente na reforma trabalhista. Apesar de esse formato ter sido questionado no Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente a corte formou maioria pela sua constitucionalidade.
Neste tipo de contrato, a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ou seja, ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Para o contrato de trabalho intermitente, há a necessidade de acordo por escrito com o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor/horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. “Os empresários devem estar atentos para formalizar adequadamente esses contratos, garantindo segurança jurídica tanto para a empresa quanto para o trabalhador”, acrescenta o advogado.
Para uma contratação eficaz, Rafael Rigo orienta: “Busque uma empresa de recrutamento regularizada e estabeleça claramente o período de trabalho e as funções do temporário. Além disso, a comunicação ao Ministério do Trabalho é obrigatória em muitos casos”.
O escritório Rafael Rigo Sociedade de Advogados atua no Direito Empresarial, Societário, Contratual e Desportivo
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RAFAEL TEIXEIRA SERENO
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